- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.
- 2 -Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
- 3 -Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.
- 4 -A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados, só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiénicas e sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas, ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
- 5 -Sempre que o seja solicitado, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 26.º — Condições de Higiene e acondicionamento
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019