- 1 -O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes, na zona e local autorizado para tal pela União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante, a detenção de título de exercício de atividade em suporte duradouro, devidamente atualizado, emitido quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, que nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, são válidos para todo o território nacional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Exercício da Atividade
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019