Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, artigos 10.º, 15.º e 91.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com a última alteração pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e que revogou a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei n.º 117/2009, de 29/12, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a última alteração pela Lei n.º 15/2018, de 27/03, que revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Exercício da Atividade
Documentos
Registo de Feirantes e Vendedores Ambulante
É competência da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas) organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.
Feiras
Autorização para a realização das feiras
Atribuição de espaço de venda
Cessação do direito de ocupação
Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.
Direito à ocupação
Cedência do direito à ocupação
Transmissão por morte do direito de ocupação
Extinção do direito de ocupação
Renúncia de ocupação de espaço de venda
Alteração dos espaços de venda
Suspensão/extinção de feiras
Registos internos
Do funcionamento da feira
Instalação nos lugares de venda
Levantamento dos lugares de venda
Da circulação de veículos no recinto
Do estacionamento de veículos
Dentro do recinto da feira, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo nas ruas e espaços destinados à circulação de pessoas.
Deveres Gerais
Práticas Proibidas
Condições de Higiene e acondicionamento
Obrigações da Junta de Freguesia
Compete à Junta de Freguesia:
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), pertence aos serviços de fiscalização da Junta de Freguesia e à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o "Regulamento da Feira Semanal".
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Espaço B (Entrada da Feira)
Anexo II - Espaço A da Feira
Anexo III - Placa de identificação
ANEXO I
Espaço B (Entrada da Feira)
(ver documento original)
ANEXO II
Espaço A
(ver documento original)
ANEXO III
Placa de Identificação
(ver documento original)
311987761