- 1 -No momento da receção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
- a)Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;
- b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis;
- c)Todos os lotes devem ter a plataforma de implantação devidamente criada ao nível da cota de soleira.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se tratem de parcelas de natureza privada, afetas àqueles fins, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas bem com o mobiliário urbano previsto, devidamente instalado.
Artigo 17.º — Receção provisória das obras de urbanização
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020