- 1 -Todos os edifícios com o número de unidades de utilização superior a 10, passíveis de se virem a constituírem em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer as seguintes condições:
- a)Possuir pé-direito regulamentar;
- b)Possuir arejamento e iluminação naturais;
- c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;
- d)Ter dimensão mínima de 20 m2, acrescido de 1 m2 por cada unidade de utilização acima de 10.
Artigo 33.º — Salas de condomínio
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020