- 1 -Todos os edifícios com o número de unidades de utilização superior a 10, passíveis de se virem a constituírem em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
- 2 -Todos os novos edifícios de habitação coletiva que contemplem espaços de restauração e/ou bebidas terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
Artigo 34.º — Espaço para receção de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 12/02/2020
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