- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas.
- 2 -As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Taxas devidas pela ocupação da via pública
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020