Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas
- 1 -A atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação diárias complementares das atividades educativas e funciona das 15h30 às 17h30 e das 15h30 às 19h00;
- 2 -A atividade de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica durante as interrupções educativas, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;
- 3 -A atividade de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), desde o término do ano letivo até ao dia 31 de julho, condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;
- 4 -Durante o mês de agosto não haverá atividades de apoio;
- 5 -Cada criança deverá permanecer nas atividades apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família;
- 6 -Os pais/encarregados de educação deverão cumprir, com rigor, o horário de recolha das crianças, sob pena do aumento do valor a pagar ou da interdição à frequência da atividade;
- 7 -A implementação destas atividades em cada estabelecimento de educação pré-escolar e a sua duração diária dependem:
- a)Da inscrição de um número mínimo de crianças a definir, anualmente, pela Câmara Municipal;
- b)Da inexistência na localidade onde o estabelecimento se encontra implantado, de instituições públicas, privadas ou cooperativas suscetíveis de garantir a respetiva prestação em condições similares às previstas no presente regulamento;
- c)Da existência de condições que garantam a presença de uma Animadora e de uma Assistente Operacional.