- 1 -As Atividades de Animação e de Apoio à Família devem ser asseguradas por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e/ou currículo relevante.
- 2 -Nas atividades de animação e apoio à família após o período diário de atividades educativas e na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da atividade.
- 3 -Em situações de faltas imprevistas e na impossibilidade de permanência em simultâneo de dois elementos, o elemento presente fica com a guarda das crianças, comunica a situação ao órgão de gestão da escola e ao Município e contacta os encarregados de educação para que, com a brevidade possível, recolham as crianças.
- 4 -A entrega das crianças só se poderá efetuar aos encarregados de educação ou outros, desde que previamente autorizados pelos primeiros.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 04/02/2021
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Em vigor desde 04/02/2021