Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: Considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas que com ele/a vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ºgrau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral:
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)Economia comum: considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- i)A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
- ii)As crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos (cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública) bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
- iii)As mesmas pessoas não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
- iv)Consideram-se excluídas do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar,
Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
- c)Rendimentos: para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar devem ser considerados os seguintes:
- i)Rendimentos de trabalho dependente e independente: consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
- ii)Rendimentos de capitais: consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
- iii)Rendimentos prediais: consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos;
- iv)Pensões: Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- v)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- vi)Rendas temporárias ou vitalícias;
- vii)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- viii)Pensões de alimentos (são equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e outros de natureza análoga);
- ix)Prestações sociais: consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, de acordo com o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- x)Apoios à habitação com caráter de regularidade: consideram-se apoios à habitação, os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
- xi)Bolsas de estudo e de formação: são consideradas bolsas de estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar. Consideram-se bolsas de formação, todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- d)Despesas fixas mensais: consideram-se despesas mensais os gastos correntes mensais do requerente e/ou do seu agregado familiar, designadamente as resultantes de:
- i)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao limite de 80 % do IAS. Até este limite, para além da prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, desde que relativos a habitação própria permanente.
- ii)As despesas com água, luz, gás e telefone são automaticamente consideradas de acordo com o seguinte:
20 % do IAS para o requerente;
10 % do IAS para cada um dos elementos do agregado familiar do requerente com os limites previstos no presente regulamento.
- iii)Despesas de saúde; no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que comprovados com prescrição médica ou em alternativa mediante comprovativo das despesas médicas dos últimos três meses ou ainda, com declaração da farmácia onde os mesmos sejam adquiridos;
- iv)Despesas com transportes: nomeadamente, valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- v)Despesas com educação, desde que devidamente comprovadas, até ao montante máximo de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano em causa;
- vi)Despesas com a frequência de equipamento social até ao montante máximo de 50 % do IAS;
- e)Carência económica: considera-se carência económica a situação de risco de exclusão social em que a pessoa/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação se enquadre nos limites previstos no presente regulamento.
- f)Menores recursos económicos: valor a considerar para efeitos de atribuição de bolsas de estudo aos requerentes que cumpram os requisitos económico-financeiros previstos no presente regulamento.
- g)Bolsas de estudo: constituem um auxílio económico destinado a apoiar o prosseguimento de estudos dos alunos de menores recursos económicos, residentes no concelho há pelo menos um ano, que frequentam estabelecimentos de ensino superior, no grau de licenciatura, e obtenham aproveitamento escolar. Este auxílio poderá ser também atribuído ao grau de mestrado e doutoramento, mediante as devidas adaptações, cabendo à Câmara Municipal aferir da pertinência e interesse dos mesmos, e definir eventuais contrapartidas que possam beneficiar o Município.
- h)Estabelecimentos de ensino superior: consideram-se estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais sejam conferidos os graus académicos correspondentes a licenciatura, mestrado e doutoramento, designadamente:
- i)Universidades;
- ii)Institutos politécnicos;
- iii)Institutos superiores;
- iv)Escolas superiores.
- i)Atribuição dos apoios: os apoios previstos no presente regulamento serão atribuídos atentas as regras específicas inerentes à capacidade financeira dos beneficiários, conforme definido no presente regulamento.