- 1 -A CIM do Ave, os operadores e as demais Autoridades de Transportes da área geográfica da CIM do Ave garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.
- 2 -Incumbe aos operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Ave, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Ave.
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Ave.
- 4 -Os operadores obrigam-se a divulgar os Apoios PART em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo 10.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 31/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023