- 1 -À exceção dos prestadores de serviços, estagiários e outros que não detenham vínculo de emprego público, todos os outros trabalhadores privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente através da Intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
- 4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga junto de todos os dirigentes e trabalhadores a minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser ratificada e assinada pelo trabalhador e devolvida ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos, que submete para validação do respetivo titular de cargo dirigente (diretor delegado) e, posterior, autorização do Conselho de Administração.
- 5 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, conforme o estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 6 -O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de Presidente e de Administradores, a observância do regime constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 40.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026