- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncias dos SMAS de Peniche ( smas-peniche.a360report.com) - Canal de Denúncias Interno.
- 3 -Todos os que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do presente Código, obedecendo à precedência prevista no artigo 7.º do RGPDI, adquirem o estatuto de denunciante e ficam sujeitos a um conjunto de medidas de proteção, previstas nos artigos 21.º e 22.º do mesmo regime.
Artigo 60.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026