Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do RFLAEI e do n.º 6 do artigo 45.º do EBF, o reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Funchal, no estrito cumprimento dos critérios e condições estabelecidas.
Artigo 11.º — Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022