Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da CRP, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJAL; e na alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, todos na sua atual redação em vigor.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Direito Subsidiário
São de aplicação subsidiária à matéria tratada neste Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos, e em tudo o que não seja contraditório com as normas aqui previstas, a seguinte legislação:
Critérios e Condições Gerais de Reconhecimento da Isenção de IMT e IMI
Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMT
Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMI
Critérios e Condições Específicas da Prorrogação da Isenção de IMI para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana
Domicílio Fiscal
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se existir afetação do prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, se o interessado aí fixar o seu domicílio fiscal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT.
Requerimento
Direito de Audiência Prévia
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, conjugado com o artigo 121.º e seguintes do CPA, em caso de proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT ou IMI.
Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do RFLAEI e do n.º 6 do artigo 45.º do EBF, o reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Funchal, no estrito cumprimento dos critérios e condições estabelecidas.
Comunicação à AT-RAM
Reembolso de IMT
Natureza e Caducidade das Isenções
Fiscalização
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Funchal.
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data de 1 de janeiro de 2023.
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