- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo anterior, e dos poderes da AT-RAM, em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, enunciados no n.º 1 do artigo 7.º do EBF, o Município do Funchal pode fiscalizar o cumprimento superveniente dos critérios e condições de reconhecimento das isenções de IMT e IMI concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -Para o efeito, os beneficiários devem prestar todas as informações ou facultar os documentos tidos por convenientes, que sejam solicitados pelo Município do Funchal, mormente fazendo prova do domicílio fiscal através da apresentação anual da certidão enunciada na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022