- 1 -O presente Regulamento estabelece os critérios e condições gerais e específicas, para o reconhecimento de benefícios fiscais sob a forma de isenções totais, objetivas e subjetivas, relativas ao IMT e IMI que constituem receita própria do Município do Funchal, no âmbito da aquisição onerosa por pessoas singulares jovens ou casais jovens, de prédios urbanos ou frações autónomas, para habitação própria e permanente ou que sejam objeto de reabilitação urbana para aquela finalidade, localizados na circunscrição territorial do Município do Funchal.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento, apenas se aplicam às aquisições de prédio urbano ou fração autónoma, que ocorram após a data de entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos do mesmo, bem como, às operações urbanísticas de reabilitação urbana, cuja comunicação prévia ou pedido de licença seja apresentado após aquela data.
Artigo 2.º — Objeto e Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022