- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho
- c)A idade;
- d)A raridade.
- 2 -Os critérios mencionados no número anterior podem ser considerados de forma isolada ou conjuntamente, mediante avaliação e seguem os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., e a legislação em vigor.
- 3 -A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existência de árvores com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário, ou existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 14.º — Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025