- 1 -Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação especifica, entre as quais, os sobreiros (Quercus suber), as azinheiras (Quercus roduntifolia) e os azevinhos (Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF I. P.
- 2 -Carecem de especial proteção, as espécies identificadas nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, que tenham elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
- 3 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 18.º — Preservação das Espécies
Vigente desde: 20/10/2025
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