- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular.
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cerca na zona de segurança da árvore. Esta cerca deverá ser fixa e com dois metros de altura.
- 3 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
- 4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso seja tecnicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais.
Artigo 21.º — Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025