Qualquer obra que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a sua vitalidade, sanidade, estabilidade mecânica e, eventualmente, sobrevivência. As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores em locais de obras estão definidas no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Proteção e Perservação de Árvores em Locais de Obra
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025