- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
- 2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
- 3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço da autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares, referidas no Anexo II deste Regulamento.
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou seja, tendo em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, sociais e culturais.
Artigo 24.º — Compensação Financeira por Danos
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025