- 1 -O abate de árvores deve ser evitado, pelo que só pode ocorrer, mediante fundamentação técnica, quando as árvores em causa:
- a)Constituem risco para pessoas, animais ou bens, a integridade física e a segurança;
- b)Afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem baixa vitalidade/decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes.
- 2 -Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade de remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados nos pontos anteriores.
- 3 -Os abates são executados após autorização do Município, que determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar. Excecionalmente, os abates poderão ocorrer por iniciativa dos agentes da Proteção Civil, em situações de risco iminente.
- 4 -As seguintes situações não justificam a remoção de uma árvore, com exceção das situações previstas no art. 1366.º do Código Civil:
- a)Queda de folhas, ramos, flores e frutos ou de madeira morta;
- b)Queda de excrementos de pássaros e meladas produzidas por insetos;
- c)Propósito de aumentar a exposição solar ou promover a visibilidade à distância;
- d)Inadequação da árvore com a paisagem;
- e)Risco não fundamentado de rutura ou de queda da árvore;
- f)Altura/porte da árvore.
- 5 -Os trabalhos de abate deverão ser realizados de acordo com o Anexo IV deste Regulamento.
Artigo 36.º — Abates
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025