- 1 -Sempre que estejam previstas intervenções no arvoredo, nomeadamente poda ou abate, o Município deverá emitir avisos com a antecedência de 10 dias úteis. Esta comunicação é efetuada utilizando a plataforma de gestão de arvoredo, no respetivo sitio da internet e nos locais da intervenção.
- 2 -A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita nas árvores desde que utilizada fita adesiva para não lhes causar dano. Em nenhum caso é permitido o uso de materiais perfurantes do ritidoma ou do lenho das árvores.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as intervenções que, por motivo de força maior e ou de emergência comprovada, não sejam passiveis de divulgação atempada, sem prejuízo de deverem ser publicitadas logo que possível.
Artigo 37.º — Aviso de Intervenção
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025