- 1 -A violação às disposições deste Regulamento, consideram-se contraordenações leves, salvo as previstas no número seguinte.
- 2 -Consideram-se contraordenações graves:
- a)A violação do disposto nas alíneas b), d), e), f), g), j), k), l) e q) do artigo 19.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
- c)A violação do disposto no artigo 27.º;
- d)A violação do disposto no artigo 33.º;
- e)A violação do disposto no artigo 36.º;
- f)A violação do disposto nas alíneas d), e), f), g), h), j) e n) do artigo 38.º;
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/10/2025
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