- 1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção dos mesmos.
- 2 -Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, sendo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % sobre o custo da reparação que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 22.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024