As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024