Aprova o Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária.
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
O Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Telha destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.
Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e afixado na sua sede.
A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço no cemitério, o qual é nomeado pela Junta de Freguesia.
As inumações são efetuadas em sepulturas ou jazigos, ou depositados em jazigos de capela.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Qualquer cadáver poderá ser sepultado num jazigo particular com prévio consentimento escrito e assinado pelo seu concessionário, o qual terá que ser entregue na Junta de Freguesia.
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,00 m a 1,15 m (por fundura);
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m;
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,45 m
Altura - 0,35 m.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
Sobre o caixão será afixada uma placa contendo o nome do falecido e a data do falecimento.
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de correr o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente da tal forma deteriorado que se possa verificar consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
A autorização será concedida mediante alvará.
Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho nem as transferências de sepultura dentro do cemitério paroquial da Freguesia.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo e será presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Os ossários consideram-se abandonados quando:
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico idóneo. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Realização de obras:
Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:
Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação.
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de trinta dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa no prazo máximo de dez dias.
A concessão de terreno será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
No termo de cedência do terreno para jazigo declarar-se-á o seguinte:
Não poderão ser cedidos:
No recinto do cemitério é proibido:
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece da autorização da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.
Regulamento de Utilização da Capela Mortuária
Aprovação pelo executivo da Junta de Freguesia
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), o presente regulamento, devidamente rubricado, foi aprovado em Reunião Extraordinária da Junta de Freguesia que se realizou a 2 de setembro de 2024.
Apreciação pela Assembleia de Freguesia
O regulamento que antecede, foi apreciado pela Assembleia de Freguesia na sua Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2024, sendo de seguida assinada pelos elementos da Mesa.
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