- 1 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
- 2 -O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado ou chumbado.
Artigo 28.º
Vigente desde: 16/10/2024
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