Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 32.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024