Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo e será presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 34.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024