O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 36.º
Vigente desde: 16/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024