- a)As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima cujo valor será anualmente fixado em tabela própria.
- b)As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com coima cujo valor será anualmente fixado em tabela própria.
Artigo 61.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024