- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
- 2 -Se aparecer algum cadáver sem os documentos necessários, deve proceder-se a averiguações judiciais devendo o Presidente da Junta de Freguesia oficiar a autoridade competente e suspender o enterramento por um período máximo de 24 horas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/10/2024
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