- 1 -A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela Divisão de Reabilitação Urbana (DRU) e enviadas diretamente à Autoridade Tributária.
- 2 -A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo Social (UDEES), da Divisão de Turismo e Desenvolvimento Económico (DTDE).
- 3 -Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos à Divisão de Gestão Financeira (DGF) para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 12.º — Instrução e apreciação do pedido de isenção
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025