As majorações e isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU;
- b)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
- c)Redução da participação variável no IRS, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
- d)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
- e)Majoração para o triplo do IMI, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas;
- f)Majoração para o décuplo do IMI, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas, sempre que os mesmos se localizem em Zonas de Pressão Urbanística, como tal definidas em diploma próprio;
- g)Majoração em 30 % do IMI, para os prédios degradados;
- h)Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;
- i)(Revogada.)
- j)Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).