As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, desde que cumpram um dos seguintes critérios, beneficiam de:
- a)Isenção da taxa da Derrama, para todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros;
- b)Isenção da taxa de Derrama, para os sujeitos passivos com volume de negócios superiores a 150.000 euros para os seguintes códigos de atividade: CAE 01, 02, 03, 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, exceto CAE 47111;
- c)Isenção da taxa da Derrama por um período de cinco anos para as empresas de base tecnológica e de I&D: CAE 72 e 74, que se instalem no concelho de Mafra e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo, 5 postos de trabalho;
- d)Isenção da taxa da Derrama por um período de três anos para as empresas no ramo da atividade turística: CAE 551, que se instalem no concelho de Mafra e que criem e mantenham no período da isenção, no mínimo, 20 postos de trabalho;
- e)Isenção da taxa a todas as empresas que fixem a sua sede social no concelho de Mafra, no presente ano, e criem no mínimo, 3 novos postos de trabalho.