- 1 -A Assembleia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Quando não exista quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, com a mesma natureza da anterior.
- 3 -Das sessões que não se realizem por falta de quórum é elaborada ata, com registo de presenças e ausências, dando estas lugar à marcação de falta.
- 4 -O quórum é verificado no início da sessão e sempre que o Presidente ou qualquer membro o requeira.
Artigo 19.º — Quórum
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026