- 1 -Em cada sessão ordinária é fixado um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de 30 minutos, destinado ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
- 2 -Este período pode compreender, designadamente:
- a)Apreciação e votação da ata ou atas;
- b)Leitura resumida do expediente;
- c)Pedidos de informação e esclarecimento;
- d)Interpelações à Junta;
- e)Apresentação de votos, recomendações, moções e requerimentos.
Artigo 21.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026