- 1 -A Junta de Freguesia faz-se representar obrigatoriamente pelo seu Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- 2 -Em caso de impedimento, o Presidente da Junta faz-se substituir pelo substituto legal.
- 3 -Os restantes membros da Junta podem intervir nos debates, sem direito a voto, nos termos legais.
Artigo 24.º — Participação da Junta de Freguesia
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026