- 1 -Sem prejuízo de futura revisão fundamentada nos termos do artigo anterior, são fixados os seguintes contingentes:
- a)Carregueira - 1;
- b)Chamusca - 3;
- c)Chouto - 1;
- d)Parreira - 1;
- e)Pinheiro Grande - 1;
- f)Ulme - 2;
- g)Vale de Cavalos - 1.
- 2 -A distribuição territorial prevista no número anterior não prejudica alterações futuras resultantes de procedimento legalmente instruído e fundamentado, nem a eventual gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi nos termos da lei.
Artigo 11.º — Contingentes municipais
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026