Os serviços de transporte em táxi são prestados a taxímetro, a percurso ou a contrato, nos termos e com as condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 17.º — Tipos de serviço
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026