Consulta pública ― projeto do Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município da Chamusca.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação complementar, designadamente, as de operador de táxi, táxi, motorista de táxi, autoridade de transportes, licença de táxi, contingente, regime de estacionamento, serviço a taxímetro, serviço a percurso e serviço a contrato.
Acesso à atividade de operador de táxi
Idoneidade e falta superveniente de requisitos
A idoneidade, os factos que a podem afetar e o regime aplicável à falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade regem-se pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Veículos
Taxímetro e faturação eletrónica
Licenciamento dos veículos
Transmissão ou transferência da licença
Fixação dos contingentes
Contingentes municipais
Atribuição das licenças
Abertura e decisão do concurso
Regimes de estacionamento
Praças de táxi e regras de estacionamento
Disponibilidade e prestação do serviço
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados a taxímetro, a percurso ou a contrato, nos termos e com as condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Reserva e plataformas de serviço
Prestação obrigatória e recusa de serviço
Transporte de bagagens, animais e meios de mobilidade
Livro de reclamações e informação ao passageiro
Regime tarifário
Tarifas a percurso e a contrato
Suspensão do exercício da atividade
Abandono da atividade
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Veículos isentos de distintivos
Transportes coletivos em táxi
A Câmara Municipal pode autorizar a realização de transportes coletivos em táxi nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete às entidades legalmente previstas, designadamente ao IMT, I. P., à AMT, à Guarda Nacional Republicana, e às autoridades de transportes, cada uma no âmbito das respetivas competências.
Contraordenações
Falta de apresentação da licença de táxi
Competência para o processamento e aplicação das coimas
Sanções acessórias
As sanções acessórias aplicáveis às infrações previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, são as estabelecidas no artigo 39.º desse diploma, sem prejuízo de outras que resultem de legislação especial.
Proteção de dados pessoais
Informação e comunicação
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser submetidos a meios de resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do regime específico constante do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, demais legislação aplicável e princípios gerais de direito administrativo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais.
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares municipais anteriores que incidam especificamente sobre o serviço público de transporte de passageiros em táxi, sem prejuízo do regime transitório legalmente aplicável.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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