- 1 -A competência para o processamento e aplicação das coimas é determinada pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, em função da natureza da infração.
- 2 -Nas matérias da competência da autoridade de transportes municipal, compete ao Município assegurar o processamento e a aplicação das coimas pelo órgão legalmente competente, sem prejuízo das regras de delegação e subdelegação previstas na lei.
- 3 -Sempre que uma entidade fiscalizadora detete factos cuja instauração e instrução não sejam da sua competência, procede à remessa do auto à entidade competente, nos termos legais.
Artigo 32.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 18/09/2026
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