- 1 -O pedido de certidão de isenção de licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Delimitação da área objeto do pedido em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com as mesmas características e condições referidas no ponto 3 do artigo 4.º
- e)Levantamento fotográfico legendado e a cores do exterior, com clara identificação do local, e do interior, por compartimento, demonstrativo das características da construção.
- 2 -Nos termos do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na redação atual e do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril, estão obrigados a licença ou autorização de utilização, os edifícios construídos:
- a)A partir de 7 de agosto de 1951, localizados na sede do município;
- b)A partir de 15 de março de 1952, localizados na sede de freguesia do Couço;
- c)A partir de 18 de março de 1977, em todo o município.
- 3 -A isenção prevista no número anterior aplica-se desde que os edifícios não tenham sofrido posteriormente alterações sujeitas a controlo prévio.
Artigo 12.º — Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022