- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)Edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,60 m de altura quando confinantes com a via pública, desde que não apresentem elementos ou características dissonantes com a envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento;
- b)Instalação de vedações em madeira tratada e rede, com implantação direta no solo, até 2,00 m de altura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento, quando confinantes com a via pública;
- c)Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada;
- d)Demolição de edifícios isolados de um piso até 70 m2 de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);
- e)Instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento;
- f)Instalação de estruturas amovíveis e temporárias;
- g)Instalação de estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;
- h)Instalação de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;
- i)Tanques de uso agrícola com área até 25 m2 de implantação e 1,80 m de profundidade;
- j)Estufas previstas no n.º 4 do artigo 50.º do presente Regulamento;
- k)Obras, até 30 m2, associadas à instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não sujeitos a licenciamento;
- l)Obras de edificação, até 30 m2, que não careçam de estudo de estabilidade, associadas à instalação de armazenamento de produtos de petróleo sujeita a licenciamento simplificado;
- m)Edificação de pequenas construções isoladas, de apoio aos setores da agricultura, pecuária, floresta, indústria, recursos geológicos e energéticos constituídas por um só piso, com pé-direito máximo de 3,00 m, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 30 m2, que não careçam de estudo de estabilidade e quando não confrontem com a via pública.
- 2 -As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
- 3 -As obras previstas nas alíneas k) e l) do n.º1 do presente artigo devem ser comunicadas à Câmara nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 16.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022