- 1 -Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave e muito grave.
- 2 -Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização.
Artigo 17.º — Penalidades
Vigente desde: 21/10/2025
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Em vigor desde 21/10/2025