- 1 -Nos termos do disposto no artigo 55 da Lei das Finanças Locais, constitui contraordenação sancionada com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A não apresentação atempada a pagamento da taxa quando a mesma tenha sido comunicada pela Junta de Freguesia para o efeito, bem como a não apresentação a pagamento de uma taxa que seja da iniciativa do contribuinte, serão objeto de contraordenação e aplicação da coima.
- 3 -As coimas por violação do disposto no presente Regulamento serão de montante igual às impostas pelo Município de Vila Nova de Gaia para contraordenações do mesmo tipo, não ultrapassando todo o modo o salário mínimo nacional mais elevado.
- 4 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como aplicação das respetivas coimas.
Artigo 13.º — Coimas
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026