- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A Taxa Legal (DL. n.º 73/99 de 18 de março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -Na falta do registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, é aplicado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026