- 1 -As taxas pagas pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 2.º da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril), acrescida da correspondente taxa de imposto de selo no valor de 20 %.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de Profilaxia Médica;
- b)Licenças em Classe A: 100 % da taxa N de Profilaxia Médica;
- c)Licenças em Classe B: uma vez e meia da taxa N de Profilaxia Médica;
- d)Licenças em Classe E: O dobro da taxa N de Profilaxia Médica;
- e)Licenças Classe G: duas vezes e meia da taxa N de Profilaxia Médica;
- f)Licenças Classe H: O triplo da taxa N de Profilaxia Médica;
- g)Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O valor da taxa N de Profilaxia Médica é atualizado anualmente por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
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